Pará e Acre oferecem precedentes
O Pará autorizou a constituição da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP) pela Lei nº 10.258, de dezembro de 2023. O desenho é próximo ao apresentado por Mato Grosso: sociedade de economia mista sob controle estadual, vinculada à secretaria ambiental e com atribuições para desenvolver projetos, comercializar ativos e captar investimentos. A lei paraense também prevê pagamentos por serviços ambientais e repartição de benefícios com povos indígenas e comunidades tradicionais.

O capital inicial estabelecido no Pará foi de R$ 1,8 milhão. Na proposta mato-grossense, são R$ 2 milhões. Em ambos os casos, esse valor corresponde à constituição da companhia, sem representar uma estimativa de arrecadação com créditos de carbono.
O Acre tem uma experiência anterior. A criação da Companhia Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais (CDSA) foi autorizada pela Lei nº 2.308/2010, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais. A empresa atua na gestão de ativos ambientais e na elaboração de projetos para captar recursos no mercado de carbono.
Há outros arranjos. No Amazonas, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (CADA) informa que atua com a secretaria ambiental na gestão dos recursos provenientes da comercialização de ativos estaduais. Já em Mato Grosso do Sul, a Assembleia aprovou, em dezembro de 2025, a transformação da MS-Mineral em MS Ativos Ambientais. A notícia oficial daquele momento registrava o encaminhamento à sanção e competências envolvendo carbono, biodiversidade e recursos minerais.
Esses precedentes mostram que Mato Grosso busca incorporar um modelo já utilizado no país. A existência de companhias semelhantes, entretanto, não demonstra quanto a futura empresa mato-grossense poderá arrecadar.
Projeto restringe créditos futuros e preserva direitos sobre as áreas
A íntegra da proposta autoriza o Executivo a conceder à CMAA direitos de gestão, estruturação e comercialização de ativos ambientais pertencentes ao Estado, inclusive em terras públicas estaduais. Essa autorização não implica transferência automática de domínio, posse ou titularidade dos bens envolvidos.
O artigo 15 restringe a venda, promessa de venda, cessão, antecipação de receita e outras operações com créditos ou ativos ainda não gerados, verificados, certificados ou reconhecidos pela autoridade ou metodologia competente. O texto ressalva hipóteses expressamente admitidas em lei, desde que preservado o interesse público.

Para o produtor rural, a proposta também estabelece uma condição relevante: a atuação da companhia deverá respeitar direitos de propriedade, posse, usufruto legítimo, concessão, uso tradicional e ocupação regular.
Quando projetos afetarem diretamente povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas ou outros grupos protegidos, deverão ser observados procedimentos de consulta, consentimento livre, prévio e informado, repartição justa de benefícios e salvaguardas socioambientais. Entre as atribuições da empresa estão pagamentos por serviços ambientais e distribuição de receitas, contemplando também agricultores familiares e assentados.